Alegada ofensa a Eduardo Cunha Redação 22 de abril de 2018 Destaque, Política A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar na próxima terça-feira (24) recurso da Infoglobo Comunicações Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização ao ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) por nota publicada no jornal O Globo.O ex-presidente da Câmara Federal foi cassado e condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em 2017, por sentença do juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato. Está preso preventivamente desde outubro de 2016.O recurso foi autuado no STJ em julho de 2015.Segundo os autos, Eduardo Cunha ajuizou ação de indenização alegando que –entre janeiro e março de 2011–foram publicados 14 comentários e notas, “todos caluniosos e difamatórios”.O juiz de primeiro grau reconheceu como ofensiva apenas uma nota que associou o nome do ex-deputado a uma suposta “folha corrida”:“Curiosa, para dizer o mínimo, a indicação, feita pela liderança do PT na Câmara, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para ajudar na elaboração de normas das licitações da Copa e das Olimpíadas. Também para dizer o mínimo: a folha corrida do parlamentar não é a mais adequada para a função”.O pedido foi julgado procedente e fixada indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e obrigação de publicação da sentença no mesmo jornal.A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.O tribunal entendeu que “a matéria jornalística não foi publicada em conformidade com os padrões éticos, ofendendo a honra da parte autora, sobretudo porque o termo ‘folha corrida’ está associado à existência de antecedentes criminais contra determinada pessoa. Todavia, o réu não colacionou nenhuma decisão transitada em julgado que condenasse o autor por algum ato criminoso. Portanto, essa reportagem específica produziu, sim, diminuição do patrimônio imaterial do autor”.Em fevereiro último, o relator do processo no STJ, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF-5) manteve a indenização e afastou apenas a obrigação de publicação integral da decisão judicial.A empresa argumenta que as informações publicadas foram extraídas de acontecimentos reais e são de amplo conhecimento, informa a assessoria de imprensa do STJ.Argumenta que o jornalista se limitou a exercer direito de crítica acerca de um fato incontroverso, sem que haja, portanto, prática de ato ilícito. DEIXE UMA MENSAGEM Cancel ReplyYou must be logged in to post a comment.