A juíza Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer decidiu por aprovar as contas do MDB da Bahia relativas ao ano de 2014, mas apontou irregularidades. Em decisão monocrática, a magistrada do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), que opinou pela aprovação com ressalva do exercício financeiro sob responsabilidade do ex-ministro Geddel Vieira Lima, do deputado estadual Pedro Tavares e de Alexsandro Freitas Silva.

Em sua sentença, a juíza apontou, dentre as falhas, a divergência entre valores de sobra da campanha do candidato Alex Lopes da Silva. “O Demonstrativo de Sobras de Campanha aponta o valor de R$ 5,79, já o relatório consolidado de sobras de campanha, extraído do sítio do TSE, informa o valor de R$ 5,27. Em resposta, a agremiação informa, em suma, que o lançamento de R$ 5,79 está de acordo com a entrada de recursos estampada nos extratos bancários. Aduz ainda, que a eventual diferença existente é de responsabilidade do candidato Alex Lopes da Silva. Após análise, constatou-se que efetivamente não houve a entrada de recursos no valor de R$ 5,79, conforme apontado no Demonstrativo de Sobras de Campanha. Entretanto, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004, constitui obrigação do partido, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras, razão pela qual entendemos caracterizada uma impropriedade das contas”, descreveu a magistrada.

Em outro ponto, o partido foi questionado acerca do registro de doações de pessoas físicas no valor de R$ 12.037,00 sem o demonstrativo de doações recebidas. “Assim, diante do exposto, considerando que foi realizado o pertinente registro contábil das referidas receitas, bem como constatadas as entradas nos extratos, entendemos que a falha remanescente constitui em uma impropriedade das contas”, considerou a juíza Patrícia Szporer.

Além destas ressalvas, a magistrada apontou outros itens que “demonstram a prática de ato que viola as normas legais” e que “compromete a regularidade, a consistência e a confiabilidade das contas prestadas”. De acordo com a sentença, o partido havia informado que não havia recursos de origem não identificada a serem recolhidos no exercício das contas de 2014. No entanto, foi detectado no exame do exercício financeiro que havia o montante de R$ 6.488,78 oriundo do exercício anterior.

A unidade técnica da Corte eleitoral também constatou a ausência comprovação de aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no percentual mínimo de 5% do valor total recebido, como determina a legislação. De acordo com a magistrada, o partido não se manifestou ao ser instado a prestar esclarecimentos. O percentual, segundo a sentença, corresponde a R$ 49.225,58.

“Diante do exposto, considerando que para a irregularidade relativa a não aplicação dos recursos do Fundo Partidário na destinação prevista no art. 44, V da Lei n. 9.096/95, na importância de R$ 49.225,58, há previsão de sanção específica, qual seja, acrescer, no ano subsequente, o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação; e que as irregularidades relativas a recebimento de créditos de origem não identificada totalizam R$ 6.488,78, que corresponde a, aproximadamente, 0,05% das receitas auferidas no exercício (R$ 12.270.896,35), opinamos pela aprovação das contas com ressalvas”, sentencia a juíza relatora das contas.

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