Advogado de Negromonte contesta afastamento de conselheiro Redação 21 de fevereiro de 2018 Destaque, Política O advogado Carlos Fauaze, que defende o conselheiro afastado do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Mário Negromonte, enviou nota à reportagem do BNews, nesta quarta-feira (21), após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acatou a denúncia da procuradoria-geral da República contra o ex-ministro por corrupção passiva.A defesa do ex-ministro das Cidades listou seis esclarecimentos sobre o recebimento da denúncia na Ação Penal 879 e o consequente afastamento do cargo de conselheiro.1) Em que pese o respeito às decisões do Superior Tribunal de Justiça, considera-se que no caso em tela inexistia suporte sequer indiciário ao recebimento da denúncia;2) Durante quase três anos de investigação, os únicos elementos indiciários trazidos aos autos são registros de deslocamento aéreo de Mário Negromonte entre Brasília e Salvador, utilizando-se desse fato, absolutamente comum na vida de um parlamentar baiano, como elemento a corroborar o depoimento de um delator no sentido de que teria havido reuniões na capital baiana para tratar de assuntos escusos;3) Ainda assim, com base em elementos extremamente frágeis e contestáveis não só foi recebida a denúncia como também decretado o afastamento do cargo, sem que houvesse requerimento do Ministério Público nesse sentido por oportunidade do oferecimento da denúncia, o que aponta para a absoluta desnecessidade da medida, que não contou com a unanimidade dos ministros do órgão julgador;4) Se em quase três anos de investigação não há indícios suficientes a confirmar a palavra de um delator, outros não surgirão no curso de um processo, até por que inexistentes, sendo que ao final a absolvição será medida imperiosa, e, nesse caso, será irreparável a perda sofrida pela implementação da medida cautelar de afastamento do cargo;5) O precedente hoje firmado, a juízo da defesa, revela-se extremamente perigoso, pois, a palavra de um delator, com todas as ressalvas com que deve ser recebida e mesmo sem a necessária corroboração, será suficiente não apenas para submeter um indivíduo a um processo penal, mas também para privá-lo do exercício da função pública; 6) A defesa aguardará a publicação do acórdão para avaliar as medidas a serem adotadas doravante. DEIXE UMA MENSAGEM Cancel ReplyYou must be logged in to post a comment.