O desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge acolheu pedido da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), e deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei municipal que obriga a instalação de câmeras de vigilância nos uniformes dos seguranças de shoppings de Salvador. A decisão será válida até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), sob relatoria do magistrado. 

A lei nº 9.675/2023 ainda estabelece que as imagens capturadas pelas câmeras deverão ser preservadas pelo prazo de 365 dias, sob risco de penalidades civis, penais e administrativas. Conforme o texto, em vigor desde 16 de março deste ano, os shoppings da capital baiana têm até um ano para se enquadrem à nova regra. 

Na decisão, o desembargador Melo Jorge ordenou que o prefeito Bruno Reis (União) e a Câmara Municipal sejam comunicados com urgência sobre a determinação. Além disso, que sejam ouvidas as Procuradorias Geral do Estado e de Justiça. O relator também estabelece que a ação direta de inconstitucionalidade seja incluída na pauta de julgamento da primeira sessão judicante do Tribunal Pleno que ocorrer após a publicação da decisão – o Pleno tem sessão agendada para quarta-feira (19). 

ALEGAÇÕES

A Abrasce defende que não cabe ao município de Salvador legislar sobre segurança pública, objeto de competência do governo estadual. A associação ainda diz que a lei aponta vício formal de inconstitucionalidade “pois, ao pretender regular a forma de exploração da propriedade privada, bem como impor penalidades de natureza civil e penal, o município de Salvador invade a esfera de competência legislativa privativa da União Federal”. 

Sustenta também haver vício de inconstitucionalidade material “por transgressão aos princípios da livre iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade”. Por fim, a Abrasce afirma que a norma extrapola a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.

Do outro lado, a Câmara Municipal de Salvador diz que a lei nº 9.675/2023 não tem o objetivo de interferir na atividade administrativa do Estado relativa à segurança pública, tratando-se, portanto, “de atuação concorrente em benefício da coletividade”. A Casa alega que a norma “se limita a dispor sobre o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, o que não constitui, por si, qualquer inconstitucionalidade”. A lei atacada está dentro da competência legislativa municipal com nítido “interesse local”, porque diz respeito à segurança dos seus munícipes, à defesa da propriedade e à proteção das relações de consumo”.

Em manifestação juntada aos autos do processo, Bruno Reis levanta a ilegitimidade da Abrasce como autora da ação – negada pelo TJ-BA, que reconheceu a legitimidade – e rebate as alegações de existência de vício formal de inconstitucionalidade afirmando que a lei municipal não invade competência estadual, “porquanto não versa sobre segurança pública, pois não possui por finalidade a investigação criminal ou a repressão de delitos”.

O prefeito afasta, ainda, a alegação de inconstitucionalidade material da lei, ressaltando que o direito de propriedade não é absoluto, devendo a propriedade atender à sua função social por imposição constitucional e não está livre de restrições legais em seu uso, gozo e fruição pelo exercício do poder de polícia administrativa.