A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar na próxima terça-feira (24) recurso da Infoglobo Comunicações Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização ao ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) por nota publicada no jornal O Globo.

O ex-presidente da Câmara Federal foi cassado e condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em 2017, por sentença do juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato. Está preso preventivamente desde outubro de 2016.

O recurso foi autuado no STJ em julho de 2015.

Segundo os autos, Eduardo Cunha ajuizou ação de indenização alegando que –entre janeiro e março de 2011–foram publicados 14 comentários e notas, “todos caluniosos e difamatórios”.

O juiz de primeiro grau reconheceu como ofensiva apenas uma nota que associou o nome do ex-deputado a uma suposta “folha corrida”:

“Curiosa, para dizer o mínimo, a indicação, feita pela liderança do PT na Câmara, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para ajudar na elaboração de normas das licitações da Copa e das Olimpíadas. Também para dizer o mínimo: a folha corrida do parlamentar não é a mais adequada para a função”.

O pedido foi julgado procedente e fixada indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e obrigação de publicação da sentença no mesmo jornal.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O tribunal entendeu que “a matéria jornalística não foi publicada em conformidade com os padrões éticos, ofendendo a honra da parte autora, sobretudo porque o termo ‘folha corrida’ está associado à existência de antecedentes criminais contra determinada pessoa. Todavia, o réu não colacionou nenhuma decisão transitada em julgado que condenasse o autor por algum ato criminoso. Portanto, essa reportagem específica produziu, sim, diminuição do patrimônio imaterial do autor”.

Em fevereiro último, o relator do processo no STJ, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF-5) manteve a indenização e afastou apenas a obrigação de publicação integral da decisão judicial.

A empresa argumenta que as informações publicadas foram extraídas de acontecimentos reais e são de amplo conhecimento, informa a assessoria de imprensa do STJ.

Argumenta que o jornalista se limitou a exercer direito de crítica acerca de um fato incontroverso, sem que haja, portanto, prática de ato ilícito.

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