A reclamação alegou que o referido pregão exigia a composição de tecido com fibra modal, em trinta por cento para as camisetas pólo e dez por cento para os demais itens.

Mas, conforme informações do site ‘Camaçari Alerta’, uma auditoria apontou que não há no mercado tecido pronto, através da composição exigida pela licitação e que tal exigência viola diversos dispositivos legais da Lei 8666/1993, artigo 3º, artigo 7º e artigo 15, entre doutrina e jurisprudência sobre a matéria, inclusive decisões do Tribunal de Contas da União.

“Sobre a matéria, o enunciado 270 do Tribunal de Contas da União, dispõe de que em licitações referentes a compras, é possível indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização, mediante justificação prévia, haja vista que em caso contrário, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25 do referido diploma legal, procedimento este não adotado pelo ente público”, diz trecho da decisão.

Em caso de descumprimento da medida, a multa diária é de R$ 5 mil a cada um dos envolvidos. Uma vez notificados, os acusados devem prestar esclarecimento no prazo de lei.

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