Justiça vê irregularidades e suspende licitação de fardamento escolar em Camaçari Redação 9 de março de 2018 Destaque, Política O processo licitatório para aquisição de fardamento escolar pela secretaria de Educação de Camaçari foi suspenso por decisão do juiz Cesar Augusto Borges de Andrade, da 1ª Vara da Fazenda Pública. A decisão do magistrado, nesta quinta-feira (8), considerou uma denúncia formulada por uma empresa de representações que participou do Pregão Presencial nº 034/2018.A reclamação alegou que o referido pregão exigia a composição de tecido com fibra modal, em trinta por cento para as camisetas pólo e dez por cento para os demais itens.Mas, conforme informações do site ‘Camaçari Alerta’, uma auditoria apontou que não há no mercado tecido pronto, através da composição exigida pela licitação e que tal exigência viola diversos dispositivos legais da Lei 8666/1993, artigo 3º, artigo 7º e artigo 15, entre doutrina e jurisprudência sobre a matéria, inclusive decisões do Tribunal de Contas da União.“Sobre a matéria, o enunciado 270 do Tribunal de Contas da União, dispõe de que em licitações referentes a compras, é possível indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização, mediante justificação prévia, haja vista que em caso contrário, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25 do referido diploma legal, procedimento este não adotado pelo ente público”, diz trecho da decisão.Em caso de descumprimento da medida, a multa diária é de R$ 5 mil a cada um dos envolvidos. Uma vez notificados, os acusados devem prestar esclarecimento no prazo de lei. DEIXE UMA MENSAGEM Cancel ReplyYou must be logged in to post a comment.
A reclamação alegou que o referido pregão exigia a composição de tecido com fibra modal, em trinta por cento para as camisetas pólo e dez por cento para os demais itens.Mas, conforme informações do site ‘Camaçari Alerta’, uma auditoria apontou que não há no mercado tecido pronto, através da composição exigida pela licitação e que tal exigência viola diversos dispositivos legais da Lei 8666/1993, artigo 3º, artigo 7º e artigo 15, entre doutrina e jurisprudência sobre a matéria, inclusive decisões do Tribunal de Contas da União.“Sobre a matéria, o enunciado 270 do Tribunal de Contas da União, dispõe de que em licitações referentes a compras, é possível indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização, mediante justificação prévia, haja vista que em caso contrário, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25 do referido diploma legal, procedimento este não adotado pelo ente público”, diz trecho da decisão.Em caso de descumprimento da medida, a multa diária é de R$ 5 mil a cada um dos envolvidos. Uma vez notificados, os acusados devem prestar esclarecimento no prazo de lei.