O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) condenou o vereador David Salomão Santos Lima (PTC), de Vitória da Conquista, por propaganda antecipada.

O legislador terá que pagar uma multa no valor de R$ 10 mil. A ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral mostrou que David Salomão espalhou diversos outdoors nas Avenidas Juracy Magalhães, Luiz Eduardo Magalhães e Olívia Flores, exibindo sua imagem, nome e o cargo de deputado federal, cargo que pretende disputar nas eleições de outubro. Todo o contexto, frisou o MPE, configura-se propaganda eleitoral.

“Ressalta que o cenário delineado demonstra, da forma como estruturada a publicidade, por meio de equipamentos de forte impacto visual e elevado custo, instalados em pontos estratégicos da cidade, o real objetivo de apresentar à população seus propósitos eleitorais, gerando desequilíbrio na disputa das próximas eleições”, diz a ação.

O outdoor continha mensagens como “Pré-candidato a Deputado Federal pela Bahia”, “Valores que defendemos… DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA” e “Só Deus cala essa voz”.

Em 14 de maio deste ano, a Justiça Eleitoral determinou que o edil retirasse as imagens com seu nome e cargo ao qual pretende concorrer nas eleições desse ano. A determinação ainda apontava a retirada dos outdoors na cidade de Vitória da Conquista.

Em sua defesa, David Salomão informou que os outdoors afixados nas avenidas mencionadas já teriam sido retirados antes mesmo da concessão da decisão judicial obrigar a retirada.

O vereador negou também que tenha cometido crime de propaganda antecipada. “Sustenta que, nos termos do artigo 36 da Lei n. 9504/97, não configura propaganda antecipada a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de votos […] Trata-se de militância espontânea, desdobramento do direito fundamental de manifestação do pensamento e de opiniões, sem qualquer violação a preceito legal”, frisou a juíza eleitoral Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

No entanto, no entendimento da magistrada do TRE, “mesmo sem haver pedido explícito de votos, a intenção subliminar ressalta evidente, revelando a pretensão eleitoreira da publicidade, ainda que de forma dissimulada”. “Diante disso, na hipótese sob exame, inegável o potencial para provocar desequilíbrio de oportunidades no pleito, haja vista que somente a partir do dia 15 de agosto da eleição vindoura é que é autorizada a realização de propaganda eleitoral”, lembrou a juíza.

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