A partir da próxima terça-feira (15), os pré-candidatos das eleições de 2018 poderão iniciar a propaganda para financiamento coletivo de campanha, conhecido crowdfunding eleitoral. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que eles estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação de recursos.

O tribunal decidiu a data após responder uma consulta feita pelo senador Paulo Paim (PT-RS). O parlamentar questionou o tribunal sobre como o financiamento coletivo poderia ser divulgado e a data a partir da qual seria permitida a propaganda.

De acordo com o TSE, a liberação e o repasse dos valores arrecadados aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma: o requerimento do registro de candidatura, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.

A possibilidade de os pré-candidatos iniciarem a campanha para o financiamento coletivo é uma das mudanças trazidas pela reforma eleitoral de 2015. Até a eleição de 2014, a legislação não admitia menção à futura candidatura antes do registro oficial da candidatura e do início da propaganda eleitoral, com previsão de penas.

Para a professora da FGV Direito Rio, Silvana Batini, a alteração na lei, que inclui a figura da pré-campanha, passou a regular um cenário que já ocorria nas campanhas eleitorais no país.

“A gente sabe que o processo de escolha de um candidato é também um processo de muito debate e exposição. É muito comum os partidos testarem determinadas figuras, expô-las ao debate público. Algumas delas crescem, outras já são queimadas logo de cara. Então, ignorar a realidade, que esse processo faz parte do processo eleitoral como um todo, era uma certa ingenuidade e até um tratamento meio hipócrita e mais do que isso, ele era ‘criminógeno’ porque como a lei proibia muito, e como esse processo era inevitável de acontecer, você tinha uma série de procedimentos que eram empurrados para a ilegalidade”, disse a professora.

Na avaliação de Silvana Batini, a legislação foi extremamente ampliada, porém não estipula o limites de gastos para a pré-campanha.

“O problema de fixar como critério único o pedido expresso de voto é que se deixa passar uma série de atividades de pré-campanha que custam caro e que não vão integrar a prestação de contas posterior do candidato e isso retira grande parte do poder de fiscalização”.

A professora alerta que os tribunais eleitorais devem impedir que pré-candidatos com mais recursos tenham vantagem em detrimento dos demais. “Estamos em um momento muito grave, de enxergar o quanto o financiamento espúrio de campanha compromete a democracia, então é preciso encontrar um ponto de equilíbrio em que nem se coíba a pré-candidatura – que é uma realidade e precisa acontecer – mas ao mesmo tempo restrinja determinados atos, como caravanas pelo país todo, comícios com discursos”.

Regras para os pré-candidatos
Segundo a Lei Eleitoral nº 9504/97, é permitido aos pré-candidatos:

– Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras devem garantir tratamento isonômico;

–  Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias;

– Divulgar atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

– Divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

– Realizar reuniões com a sociedade civil, veículo de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. As despesas devem ser arcadas pelo partido;

– Fazer campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crownfunding eleitoral);

– Pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura. A lei não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Vedações
A lei também estabelece proibições aos pré-candidatos. São elas:

– Veicular propaganda em desacordo com a legislação, passível de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil;

– Fazer pedido explícito de voto;

– Fazer transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias;

– Presidente da República, os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal estão impedidos de convocar redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições;

– Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens.

– A partir de 30 de junho, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

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