Entendimento do STF que impede recurso de Bolsonaro é antigo, mas divide especialistas Redação 26 de novembro de 2025 Destaque, Notícias, Política, ultimas notícias, ÚLTIMAS NOTÍCIAS O entendimento que permitiu ao ministro Alexandre de Moraes determinar o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) nesta terça-feira (25) está consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) há anos, mas continua sendo alvo de debates no meio jurídico.O prazo para que a defesa apresentasse embargos de declaração — recurso usado para esclarecer pontos da decisão — terminou na segunda-feira (24). Ainda assim, os advogados do ex-presidente poderiam tentar outro tipo de recurso: os embargos infringentes.A jurisprudência do STF, porém, estabelece que os infringentes só podem ser admitidos quando há pelo menos dois votos pela absolvição, o que não ocorreu no caso. Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma por 4 votos a 1, sendo o ministro Luiz Fux o único a divergir.Divergências sobre a interpretaçãoA posição do STF não está prevista de forma expressa em lei ou no regimento interno, o que leva parte dos especialistas a apontar possível afronta ao princípio da ampla defesa. Outro grupo, contudo, defende que o entendimento é legítimo e coerente com o sistema jurídico.O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de embargos infringentes quando a decisão de segunda instância não é unânime, mas não detalha critérios aplicáveis ao Supremo. Já o Regimento Interno do STF determina que, no plenário, o recurso só é cabível quando houver pelo menos quatro votos divergentes — sem mencionar turmas ou o tipo de divergência.O principal precedente é o caso do ex-prefeito Paulo Maluf, condenado por lavagem de dinheiro. Em 2018, o STF fixou a tese de que os infringentes são cabíveis nas turmas quando houver dois votos absolutórios, regra aplicada desde então.A lógica usada pelo tribunal se baseia na proporcionalidade: como câmaras de segunda instância têm três desembargadores, basta um voto divergente (aprox. 33%). Aplicando o mesmo percentual, seriam necessários quatro votos divergentes no plenário do STF e dois nas turmas.Críticas e defesa da tesePara Raquel Scalcon, professora da FGV Direito SP, essa construção jurisprudencial preenche uma lacuna normativa, mas não é a solução mais adequada.“Criou-se uma regra que não está escrita — e uma regra pior, mais restritiva ao réu e ao direito de defesa”, afirma.O criminalista Renato Vieira, doutor pela USP, avalia que o entendimento “limita um recurso destinado a favorecer a defesa” e contraria a lógica do legislador. Ele afirma que o debate vai além do caso Bolsonaro e envolve uma escolha político-criminal mais ampla.O critério mais restritivo já foi aplicado pelo próprio Moraes em outros casos, como na condenação do ex-presidente Fernando Collor e no processo da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como “Débora do Batom”.Já o advogado Fauzi Hassan Choukr, promotor aposentado do MP-SP, não vê excessos na interpretação do STF. Para ele, o entendimento respeita as normas internas e o sistema internacional de proteção ao direito de defesa.“Isso não significa que deve existir recurso para toda e qualquer decisão”, afirma.A advogada Maíra Salomi, vice-presidente da Comissão de Direito Penal do IASP, reconhece que a tese traz celeridade e segurança jurídica, mas ressalta que, por se tratar de condenações criminais, a interpretação deveria ser mais favorável ao réu.“Estamos falando de penas privativas de liberdade. A interpretação ideal seria a mais benéfica, e não a mais restritiva”, diz.