Em nova decisão sobre o indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso explicitou, nesta segunda (12), os casos em que o decreto está suspenso, por inconstitucionalidade, e definiu novas exigências para que os trechos que não foram suspensos possam ser aplicados, como o cumprimento de ao menos um terço da pena —o texto original previa um quinto.

Barroso determinou que ficam fora do alcance do indulto os crimes de colarinho branco (como peculato, corrupção, tráfico de influência, os crimes contra o sistema financeiro nacional e os previstos na Lei de Licitações, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e organização criminosa) e pessoas condenadas que não estejam pagando as multas impostas pela Justiça.

Nesses pontos, a decisão afirma restabelecer o que havia sido sugerido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e não havia sido acatado por Temer.

 

O ministro também acolheu pedido da PGR (Procuradoria-Geral da República) e vedou o indulto para casos em que haja recurso da acusação pendente e para sentenciados que se já beneficiaram anteriormente da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

 

O indulto pode ser aplicado nas hipóteses de crimes sem violência ou grave ameaça, com duas ressalvas: que o preso tenha cumprido ao menos um terço da pena (ante um quinto previsto no texto de Temer) e que a pena tenha sido inferior a oito anos de prisão (no decreto original não havia limite).

A nova decisão de Barroso, segundo o despacho, foi necessária porque a suspensão de trechos do decreto do indulto criou dúvidas sobre o que continuava valendo, e as varas de execução penal não estavam concedendo nenhum benefício.

O ministro recebeu uma petição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, que manifestou sua preocupação com a pressão gerada nos presídios por causa da suspensão do indulto.

Como a ação que trata do tema não foi incluída na pauta do plenário do STF em março nem está prevista para abril, Barroso resolveu dar uma nova decisão monocrática (individual).

EXIGÊNCIAS

Ao elevar de um quinto para um terço o tempo necessário de cumprimento de pena para um condenado gozar do perdão, o ministro afirmou ter considerado esse o padrão tradicional —em 2015, exigia-se o cumprimento de um terço da pena (33%), em 2016, passou-se a exigir um quarto (25%), e, em 2017, um quinto (20%).

Também até 2016, só poderiam ser beneficiados os sentenciados a penas inferiores a 12 anos de prisão. Em 2009, a título de comparação, eram oito anos. No decreto de Temer, não havia limite.

O decreto com as normas do indulto, publicado por Temer em 21 de dezembro, foi questionado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. No recesso judiciário, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente (provisoriamente) trechos do indulto.

Na volta do recesso, o relator da ação ajuizada pela PGR, ministro Barroso, manteve a decisão de Cármen Lúcia e pediu urgência para julgar o caso no plenário —o que acabou não sendo pautado. Na nova decisão, Barroso pede novamente para que o tema vá ao plenário, que pode endossar ou derrubar as medidas adotadas. Até lá, vale o que foi definido no despacho desta segunda-feira.

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